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VITÓRIA

Defensoria Pública consegue decisão de mérito sobre ilegalidade em cobrar água e taxa de coleta de lixo na mesma conta em Araputanga

O juiz da Vara Única de Araputanga estabeleceu multa mensal no valor de R$ 5 mil para descumprimento da decisão


Por Marcia Oliveira | Assessoria de Imprensa

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DPMT

A Defensoria Pública conseguiu, três anos após uma ação civil, decisão de mérito que determina ao município de Araputanga, 242 km de Cuiabá, interomper a cobrança ilegal do consumo de água e da taxa de coleta de lixo, em fatura única, sem autorização do consumidor. O defensor responsável pela comarca, Carlos Gobati, comemorou a decisão e lembrou que agora, a população local tem segurança jurídica sobre a ilegalidade do tema.
 

O juiz da Vara Única de Araputanga, que manteve a decisão liminar, no mérito, Nildo Inácio, estabeleceu multa mensal no valor de R$ 5 mil para cada mês que a Prefeitura mantiver o sistema de cobrança casada, até o limite de 50 mil.
 

“O juiz acatou nosso pedido que expressa que a cobrança de dois serviços, numa única fatura, sem consentimento do consumidor é ilegal e abusivo, segundo os artigos 22, 39 e incisos I, VI e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Como o fornecimento de água é um serviço essencial, o consumidor deve ter a possibilidade de pagar apenas a conta de água, caso não possa pagar a taxa, para que o serviço não seja interrompido”, explica o defensor.
 

O juiz também considerou o argumento exposto na ação civil pública de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, que afirma que, mesmo havendo lei municipal que cria a regra de cobrança única de serviços e taxas, ela é nula por afrontar artigos e incisos do Código de Defesa do Consumidor.
 

“Conforme explano, por mais que a cobrança para taxa de lixo em conjunto com os serviços de água e esgoto tenha previsão específica na Lei Municipal 1.330/2018, art. 40, ela deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por não possuir regulamentação quanto à possibilidade de exclusão do tributo das faturas, ou qualquer menção dessa possibilidade, caso seja o desejo do consumidor”, afirma o juiz na sentença. 
 

Ele lembra que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade dos órgãos públicos de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, ainda, contínuos. E que o fornecimento de água é serviço essencial. 
 

“Portanto, irrelevantes se tornam as alegações apresentadas pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto e o município de Araputanga, de que há previsão em lei municipal para a cobrança da taxa de coleta de lixo nas contas de água e esgoto, uma vez que não há opção para que os usuários possa excluir a referida taxa ou optar pelo não pagamento, nesta forma”.
 

Inácio reforça ainda que, a cobrança sem autorização representa uma situação imposta ao consumidor através do contrato de adesão de serviços de água e esgoto (art. 4°, I, CDC). “O consumidor na sua condição de agente econômico vulnerável não possui ferramentas para discutir as cláusulas contratuais, tendo apenas a opção de concordar com os termos ali constantes, vulgarmente denominados ‘venda casada’”. 

Entenda o Caso - Em abril de 2019 o caminhoneiro Hemerson Benvenutti procurou o Núcleo da Defensoria Pública, em Araputanga, informando que havia entrado em vigor, a Lei Municipal 1.330/2018, que reajustava a tarifa de água e criava a taxa de coleta de lixo. Ele e outros moradores da cidade reclamaram dos valores e indignados, fizeram um abaixo assinado online, cobrando a revogação da lei.
 

Diante dos fatos, o Gobati iniciou o trabalho administrativo de conversar com a Câmara Municipal e com a Prefeitura, assim como a análise do texto legal da 1.330. “Foi quando identificamos a ilegalidade e devido a gravidade dela e das consequências gravosas que dela advêm, em prejuízo dos usuários do serviço de água e coleta de lixo, a Defensoria Estadual decidiu mover a ação civil pública e agora, estamos colhendo os resultados”, concluiu o defensor.


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